O recurso impetrado pelo Sr. Prefeito em Salvador na tentativa de reverter a liminar obtida pelo SINDSERVDB também obteve decisão favorável ao nosso sindicato.
Ganhamos também em Salvador.
É bom lembrar que todos os gastos dos 3 advogados, viagens, diárias e dos recursos impetrados em outras instâncias oneram o município de Dom Basílio e não o Sr. Prefeito e/ou a Primeira Dama.
Reflitam sobre isso.
DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DA BAHIA 20 DE DEZEMBRO DE 2011
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > QUARTA CÂMARA CÍVEL
0015846-62.2011.8.05. 0000Agravo de Instrumento
Agravante : Município de Dom Basílio
Advogado : Celso Augusto Vilas Boas (OAB: 17912/BA)
Advogado : Maria Luiza Lima Tanajura (OAB: 21737/BA)
Advogado : Maria Emília Lima Tanajura (OAB: 28449/BA)
Agravante : Luciano Pereira Silva, Prefeito do Município de Dom Basílio
Agravante : Rosa Maria de Macedo Silva, Secretária de Saúde do Município de Dom Basílio
Agravado : Cezar Augusto Meira Carmo
Advogado : Mariana Oliveira Silva Pires (OAB: 18409/BA)
Advogado : Kleber Lima Dias (OAB: 20203/BA)
DECISÃO LUCIANO PEREIRA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO E OUTROS, interpõem agravo de instrumento, em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000993-74.2011.805.0153, impetrado por CEZAR AUGUSTO MEIRA CARMO deferiu a providência liminarmente encarecida, fulcro no art. 7º,II, da Lei 12.016/2009, fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº13/2011 e imediata recondução do do servidor público impetrante, atualmente lotado no Distrito de Itapicuru, para a Unidade de Saúde Santa Luzia, sua lotação de origem (fls.83/85). Contrapondo-se, os agravantes acoimam de inverídicas as informações trazidas com a preambular do mandamus, destacando a inexistência de motivação pessoal ou política, no ato de remoção do agravado, justificada que está na necessidade do serviço e no interesse público, de modo a bem atender à população que necessita do atendimento odontológico. Adverte, outrossim, que a medida acarretará prejuízos à municipalidade, mormente por afetar a continuidade dos serviços públicos de saúde, além de afrontar a autonomia administrativa, razão pela qual requer o provimento do agravo, com outorga dos efeitos a que alude o art.527, III, c/c 558, do CPC. É o breve relatório. Decido. Ao exame da pretensão a que alude o art.527,II, do CPC, não vejo emergir incontroverso o periculum in mora, a autorizar a sustação da medida deflagrada na instância de origem. Advirta-se que o recurso de agravo não tem efeito suspensivo, salvo nas taxativas e excepcionais hipóteses do art.558 e, em que pesem às alegações trazidas pelos agravantes, não se demonstra qualquer teratologia ou ilegalidade na decisão acautelatória, consubstanciada em fortes indícios de violação ao princípio da impessoalidade no ato indigitado coator. Demais, prevalece o entendimento de que "O deferimento ou não de liminar em mandado de segurança, constitui ato de "officium judicis" incluído no justo arbítrio outorgado pela Lei ao Juiz. Tais decisões merecem confirmação, se não demonstrado terem sido proferidas em desencontro com a prova carreada aos autos, ou que tenha havido exorbitância em sua apreciação, além daquele arbítrio. (TJPR - Ag Instr 0121186-7 - (178) - Curitiba - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Mário Rau)." Firme em tais razões, denego o pleito alusivo à suspensividade, requisitando informações ao juízo. Intime-se o agravado para contrarrazões de estilo. Colha-se o opinativo do parquet. Após, retorne-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de dezembro de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > QUARTA CÂMARA CÍVEL
0015846-62.2011.8.05.
Agravante : Município de Dom Basílio
Advogado : Celso Augusto Vilas Boas (OAB: 17912/BA)
Advogado : Maria Luiza Lima Tanajura (OAB: 21737/BA)
Advogado : Maria Emília Lima Tanajura (OAB: 28449/BA)
Agravante : Luciano Pereira Silva, Prefeito do Município de Dom Basílio
Agravante : Rosa Maria de Macedo Silva, Secretária de Saúde do Município de Dom Basílio
Agravado : Cezar Augusto Meira Carmo
Advogado : Mariana Oliveira Silva Pires (OAB: 18409/BA)
Advogado : Kleber Lima Dias (OAB: 20203/BA)
DECISÃO LUCIANO PEREIRA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOM BASÍLIO E OUTROS, interpõem agravo de instrumento, em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000993-74.2011.805.0153, impetrado por CEZAR AUGUSTO MEIRA CARMO deferiu a providência liminarmente encarecida, fulcro no art. 7º,II, da Lei 12.016/2009, fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº13/2011 e imediata recondução do do servidor público impetrante, atualmente lotado no Distrito de Itapicuru, para a Unidade de Saúde Santa Luzia, sua lotação de origem (fls.83/85). Contrapondo-se, os agravantes acoimam de inverídicas as informações trazidas com a preambular do mandamus, destacando a inexistência de motivação pessoal ou política, no ato de remoção do agravado, justificada que está na necessidade do serviço e no interesse público, de modo a bem atender à população que necessita do atendimento odontológico. Adverte, outrossim, que a medida acarretará prejuízos à municipalidade, mormente por afetar a continuidade dos serviços públicos de saúde, além de afrontar a autonomia administrativa, razão pela qual requer o provimento do agravo, com outorga dos efeitos a que alude o art.527, III, c/c 558, do CPC. É o breve relatório. Decido. Ao exame da pretensão a que alude o art.527,II, do CPC, não vejo emergir incontroverso o periculum in mora, a autorizar a sustação da medida deflagrada na instância de origem. Advirta-se que o recurso de agravo não tem efeito suspensivo, salvo nas taxativas e excepcionais hipóteses do art.558 e, em que pesem às alegações trazidas pelos agravantes, não se demonstra qualquer teratologia ou ilegalidade na decisão acautelatória, consubstanciada em fortes indícios de violação ao princípio da impessoalidade no ato indigitado coator. Demais, prevalece o entendimento de que "O deferimento ou não de liminar em mandado de segurança, constitui ato de "officium judicis" incluído no justo arbítrio outorgado pela Lei ao Juiz. Tais decisões merecem confirmação, se não demonstrado terem sido proferidas em desencontro com a prova carreada aos autos, ou que tenha havido exorbitância em sua apreciação, além daquele arbítrio. (TJPR - Ag Instr 0121186-7 - (178) - Curitiba - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Mário Rau)." Firme em tais razões, denego o pleito alusivo à suspensividade, requisitando informações ao juízo. Intime-se o agravado para contrarrazões de estilo. Colha-se o opinativo do parquet. Após, retorne-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 14 de dezembro de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Relator
O QUE ACONTECE COM PREFEITOS DESPREPARADOS E PERSEGUIDORES DE SERVIDORES PÚBLICOS É O VEXAME DE TER QUE ACATAR, MESMO A CONTRAGOSTO, AS DECISÕES JUDICIAIS.
ResponderExcluirPARA OS SERVIDORES É UMA VITÓRIA; PARA OS PREFEITOS, O AMARGO GOSTO DE UMA DERROTA NUM PROBLEMA CRIADO POR ELES MESMOS.
QUE ISTO SIRVA DE LIÇÃO PARA QUE O PREFEITO DE DOM BASILIO ENTENDA QUE SERVIDOR CONCURSADO É PATRIMONIO DO MUNICÍPIO E DEVE SER RESPEITADO E TRATADO COM TODO O CARINHO E ZELO.
AQUI EM ITORORÓ, NOS IDOS DO ANO 2001 ACONTECEU A MESMA COISA E A JUSTIÇA DEU UM BASTA AO EX-PREFEITO E REINTEGROU 32 SERVIDORES INJUSTAMENTES PERSEGUIDOS.
PARABÉNS, COMPANHEIROS!