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Data Base aprovada por unanimidade em segunda votação pela Câmara de Vereadores !!!

Data Base aprovada por unanimidade em segunda votação na câmara de vereadores hoje.                         Um dos compromissos de Camp...

16 de abr. de 2012

Pré-candidatos devem ter ficha limpa




Já    se  observa,     em   nível,   nacional,    a   movimentação        partidária    de   escolha dos  pré- candidatos ao pleito municipal de 2012, onde os cidadãos elegerão os políticos que atuarão como   prefeitos   e   vereadores.   Surgem   alguns   nomes   novos   e   a   reiteração   de   conhecidos agentes      públicos.     Todavia,     os    candidatos     que     tiverem     seu    nome     comprometido judicialmente podem não ter direito aos próximos pleitos.

As escolhas dos representantes deverão se ater ao que proclama a Lei Complementar 135, de    4  de   junho    de   2010,   conhecida      como    Lei  da   Ficha    Limpa    que,   alterando     a  Lei Complementar 64/90, estabeleceu novas barreiras aos candidatos, baseadas em sua vida pregressa.

O   Supremo   Tribunal   Federal,   em   recente   julgamento,   decidiu,   com   base   em   preceitos constitucionais,   que   a   LC   135/2010  se   aplica   as   eleições   realizadas   um   ano   após   sua entrada em vigor, abarcando, por óbvio, o próximo pleito de 2012.

Evidentemente   que,   como   o   direito   não   se   equipara   a   uma   equação   matemática,   aos aplicadores desse, responsáveis pela análise do caso concreto, cumprirá decidir aspectos polêmicos  gerados   pelo   teor   dessa   Lei   Complementar,   que   fixou   novos   impedimentos   às candidaturas, em especial os evidentes conflitos de princípios e regras constitucionais que já se antevê.

Nesse   sentido,   conforme   prevê   a   LC   135/2010,   não  há   mais  necessidade   de   trânsito  em julgado da decisão judicial para a aplicação dessa, bastando que ela tenha sido proferida por órgão colegiado. Assim, por exemplo, uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral ou dos Tribunais Estaduais ou Federais, relativamente às infrações delimitadas na respectiva Lei   Complementar   (corrupção   eleitoral,   captação   ilícita   de   sufrágio,   dentre   outras),   é suficiente para barrar uma candidatura. Antes, exigia-se o trânsito em julgado da decisão, ou seja, que não mais comportasse qualquer recurso ordinário ou extraordinário, tornando- a imutável. Em oposição, a Constituição Federal estabelece o princípio da inocência, onde esta é presumida, uma vez que ninguém é considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º, LVII da CF).

Como      tal,  relativamente       às  escolhas     dos   candidatos,     primeiramente       pelo    crivo   das agremiações partidárias e, após, pelos cidadãos, embora a sociedade clame pelo expurgo daqueles agentes públicos que hoje estão sendo acionados pela eventual prática de delitos eleitorais, é importante salientar que a decisão final cumprirá ao Poder Judiciário, órgão encarregado, por disposição constitucional, para dizer o direito. Reitero, assim, o poder supremo que detém o cidadão na escolha de seus representantes, cumprindo a eles, no momento do voto, bem selecionar seus candidatos em especial no que tange a moralidade e da ética.

Lizete Andreis Sebben.

Advogada em Porto Alegre /RS, Membro do Comitê de Combate à Corrupção Eleitoral da OAB/RS, ex -Juíza Eleitoral Efetiva do Tribunal Eleitoral do Rio Grande do Sul.

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