Já se
observa, em nível,
nacional, a movimentação partidária de
escolha dos pré- candidatos ao
pleito municipal de 2012, onde os cidadãos elegerão os políticos que atuarão como prefeitos
e vereadores. Surgem
alguns nomes novos
e a reiteração
de conhecidos agentes públicos. Todavia, os
candidatos que tiverem
seu nome comprometido judicialmente podem não ter
direito aos próximos pleitos.
As escolhas dos representantes
deverão se ater ao que proclama a Lei Complementar 135, de 4
de junho de
2010, conhecida como
Lei da Ficha
Limpa que, alterando
a Lei Complementar 64/90,
estabeleceu novas barreiras aos candidatos, baseadas em sua vida pregressa.
O Supremo
Tribunal Federal, em
recente julgamento, decidiu,
com base em
preceitos constitucionais,
que a LC
135/2010 se aplica
as eleições realizadas
um ano após
sua entrada em vigor, abarcando, por óbvio, o próximo pleito de 2012.
Evidentemente que,
como o direito
não se equipara
a uma equação
matemática, aos aplicadores
desse, responsáveis pela análise do caso concreto, cumprirá decidir aspectos polêmicos gerados
pelo teor dessa
Lei Complementar, que
fixou novos impedimentos às candidaturas, em especial os evidentes
conflitos de princípios e regras constitucionais que já se antevê.
Nesse sentido,
conforme prevê a LC 135/2010,
não há mais
necessidade de trânsito
em julgado da decisão judicial para a aplicação dessa, bastando que ela
tenha sido proferida por órgão colegiado. Assim, por exemplo, uma decisão do
Tribunal Regional Eleitoral ou dos Tribunais Estaduais ou Federais,
relativamente às infrações delimitadas na respectiva Lei Complementar (corrupção
eleitoral, captação ilícita
de sufrágio, dentre
outras), é suficiente para
barrar uma candidatura. Antes, exigia-se o trânsito em julgado da decisão, ou
seja, que não mais comportasse qualquer recurso ordinário ou extraordinário,
tornando- a imutável. Em oposição, a Constituição Federal estabelece o
princípio da inocência, onde esta é presumida, uma vez que ninguém é
considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória
(art. 5º, LVII da CF).
Como tal,
relativamente às escolhas
dos candidatos, primeiramente pelo
crivo das agremiações
partidárias e, após, pelos cidadãos, embora a sociedade clame pelo expurgo daqueles
agentes públicos que hoje estão sendo acionados pela eventual prática de
delitos eleitorais, é importante salientar que a decisão final cumprirá ao
Poder Judiciário, órgão encarregado, por disposição constitucional, para dizer
o direito. Reitero, assim, o poder supremo que detém o cidadão na escolha de
seus representantes, cumprindo a eles, no momento do voto, bem selecionar seus
candidatos em especial no que tange a moralidade e da ética.
Lizete Andreis Sebben.
Advogada em Porto Alegre /RS,
Membro do Comitê de Combate à Corrupção Eleitoral da OAB/RS, ex -Juíza Eleitoral
Efetiva do Tribunal Eleitoral do Rio Grande do Sul.
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