Na última semana, a PEC 29/2016, que tramita no Senado
Federal, ganhou notoriedade, sobretudo no mundo dos concurseiros. Tal destaque
se justifica pela presença de uma série de medidas que seriam, em tese,
benéficas àqueles que prestam concursos públicos no Brasil.
A PEC promove uma série de alterações no art. 37 da Constituição
Federal, nos incisos III e IV daquele dispositivo. Vejamos quais são as
principais alterações do texto, de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS).
1. TODOS OS APROVADOS NO CONCURSO PÚBLICO, DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS OFERECIDAS, DEVERÃO SER NOMEADOS.
Trata-se, na verdade, de uma ratificação da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Como devem saber, o STF, no RE 598.099, já tinha
firmado esse entendimento, por unanimidade.
Vale ressaltar apenas o entendimento do Min. Rel. Gilmar
Mendes a respeito das situações excepcionais que podem exigir a recusa da
administração em nomear novos servidores, seguindo o interesse público. Essas
situações excepcionais devem seguir uma série de requisitos, quais sejam:
A – Superveniência: os eventuais fatos excepcionais que
ensejem a não nomeação dos novos servidores deverão se dar após a publicação do
edital do concurso.
B – Imprevisibilidade e Gravidade: as situações excepcionais
deverão ser extraordinárias, fora das expectativas e extremamente graves, de
modo a causar onerosidade excessiva aos cofres públicos.
C – Necessidade: A administração só poderá tomar a presente
decisão caso não haja qualquer outra solução menos onerosa.
2. O EDITAL DO CONCURSO DEVERÁ PREVER O PREENCHIMENTO DE
TODAS AS VAGAS DISPONÍVEIS NO ÓRGÃO PÚBLICO.
Vejamos o que diz o texto da PEC:
Art. 37, § 13. Para os fins do que dispõe o inciso III deste
artigo:
II – o número de cargos ou empregos públicos a serem
preenchidos por meio do concurso público deve ser igual ao quantitativo dos
respectivos cargos ou empregos públicos vagos no órgão ou entidade;
Com isso, caso o órgão público possua, nos seus quadros
funcionais, 40 vagas, não poderá abrir concurso com previsão de preenchimento
de apenas 30 vagas, por exemplo.
O texto da PEC é bem direto e, quanto a ele, não cabe
qualquer margem de interpretação. Entretanto, permitam-me fazer uma breve
reflexão.
Já vimos que, em regra, o órgão público tem a obrigação de
nomear todos os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital.
Agora, vimos que o órgão público deverá oferecer todas as suas vagas disponíveis
no edital do certame.
Na teoria, é excelente. Todavia, com a crise econômica que
enfrentamos, somada ao novo regime fiscal que começou a vigorar neste ano, me
parece que a presente medida provocaria um efeito inverso ao que imaginam os
concurseiros.
O mais provável é que, se aprovado, esse dispositivo
dificulte a realização de novos certames, já que o órgão público, caso decida
pela realização de novo concurso, deverá contratar uma quantidade significativa
de novos servidores, sendo talvez inviável, sob o ponto de vista financeiro.
Vale a reflexão.
3 – SERÁ VEDADA A REALIZAÇÃO DE NOVOS CERTAMES ENQUANTO
HOUVER CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO ANTERIOR.
Cuidado!
A vedação da realização de novos concursos públicos deverá
pressupor alguns requisitos objetivos:
A – Deverá ocorrer durante a vigência do concurso anterior,
incluída a sua possível prorrogação.
B – As vacâncias que promoveriam a realização de novo certame
deverão ser nas mesmas vagas objeto do último concurso.
Obedecidos os presentes requisitos, deverão ser aproveitados
os candidatos aprovados do concurso imediatamente anterior.
4 – CADASTRO DE RESERVAS.
Em primeiro lugar, será vedada a realização de concursos
exclusivamente para cadastro de reserva. Nesse sentido, a PEC n. 483/2010 já
previa a presente vedação.
A grande novidade é o fato de que os certames só poderão
prever, no máximo, cadastro de reserva de 20 % das vagas previstas no edital do
concurso público, para cada cargo que este pretenda disponibilizar.
Como exemplo, imagine a seguinte situação:
Determinado Tribunal de Justiça decide promover concurso
público, oferecendo 20 vagas para Técnico Judiciário e 10 vagas para Analista
Judiciário. Assim, o TJ só poderá formar cadastro de reserva de 4 vagas para o
cargo de Técnico (20 % de 20) e 2 vagas de Analista (20 % de 10).
5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Com esse texto, dificilmente a PEC passará pelas duas casas
legislativas. Imagino que devam ocorrer modificações, sobretudo na parte que
disciplina a obrigatoriedade do órgão público de disponibilizar todas as vagas
que estejam em vacância nos seus quadros.
Na data da publicação do presente artigo, a PEC estava sob
apreciação do relator da Comissão de Constituição e
Justiça, Sen. Ivo Cassol (PP-RO).
Caso tenha interesse, o Senado Federal está realizando consulta pública sobre a matéria:
http://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=126004
Publicado por Thiago Henrique Boaventura.



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